CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERNET N° 01/2019 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GETÚLIO VARGAS, com sede na Rua Irmão Gabriel Leão n° 681, em Getúlio Vargas, Estado do Rio Grande do Sul – CNPJ n° 30.974.494/0001-76 – neste ato representada por seu Presidente Sr. PAULO CESAR BORGMANN, Vereador, brasileiro, convivente, servidor público, inscrito no CPF sob nº 392.069.630-15, Cédula de Identidade nº 8036715889 – SSP/RS, residente e domiciliado na Rua Irmão Gabriel Leão, nº 16, em Getúlio Vargas, Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e de outro lado a empresa RIO GRANDE TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA - ME, inscrita no Ministério da Fazenda sob o CNPJ nº 01.896.198/0001-04, com sede na Rua Jahir Boeira de Almeida, nº 411, Município de Estação, Estado do Rio Grande do Sul, CEP nº 99.930-000, representada neste ato por ELTON PAULO TEIXEIRA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 470.622.150-15, RG nº 1037391388 SSP/RS, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram o presente Contrato – com dispensa de Licitação, com base no Inciso II, do artigo 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de julho de 1993, atualizado conforme art. 1º, inc. II, alínea a do Decreto nº 9.412, de 18 de Junho de 2018 – processo administrativo nº 145/18-DL/03/2018 - mediante as cláusulas e condições abaixo: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Constitui o objeto do presente contrato, a prestação de serviços de acesso à rede Mundial de INTERNET por intermédio de locação de provedor de internet via fibra óptica individual, com velocidade de 10 MBPS Down/5MBPS UP, constituído de serviços de conexão à internet e serviços de comunicação multimídia, para a Câmara Municipal de Vereadores de Getúlio Vargas-RS. Parágrafo Único. Os serviços prestados deverão estar disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, inclusive nos feriados e finais de semana, dando durante todo o período contratual, suporte técnico e manutenção necessária ao bom funcionamento dos sistemas implantados. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO A CONTRATANTE fará jus à regular utilização dos serviços, de forma ilimitada, pelos serviços de conexão à internet e comunicação multimídia onde pagará à CONTRATADA a importância mensal de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), sem reajuste. § 1º – O pagamento referente a mensalidade do mês de Janeiro de 2019 será proporcional aos dias de prestação do serviço de acesso a INTERNET. § 2º – Os pagamentos serão efetuados no dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência dos serviços. § 3º – Em caso de impossibilidade do pagamento das mensalidades em virtude de greves, ou motivos de força maior, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA O presente contrato terá vigência de 02 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, sem qualquer prazo de fidelidade. § 1º – Qualquer das partes poderá rescindir o presente contrato, a qualquer tempo, independente de notificação, quando caracterizada infração a qualquer dispositivo contido neste contrato. § 2º – A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa, de acordo com o previsto no Artigo 79, de Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como o presente contrato também poderá ser rescindido nos casos previstos na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Os serviços ora contratados são para uso privativo e exclusivo da CONTRATANTE, destinando a interligação de suas dependências à Internet. Parágrafo Único – As alterações na INTERNET, por solicitações da CONTRATANTE, que envolvam mudanças na topologia e/ou nas características da INTERNET poderão implicar em alteração dos valores a serem pagos pela mesma. CLÁUSULA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA A responsabilidade da CONTRATADA sob este contrato não excederá ao valor mensal da INTERNET aqui contratada. § 1º – A instalação/ativação e a manutenção do acesso à INTERNET são de atribuição exclusiva da CONTRATADA e/ou de seus prepostos e não gerarão qualquer custo adicional à CONTRATANTE além do valor da mensalidade estipulada na Cláusula Segunda. § 2º – A CONTRATADA fornecerá em comodato equipamento necessário para liberação de acesso a rede de INTERNET, sem custo de instalação e havendo necessidade de peças sobressalentes nos equipamentos constituintes da INTERNET, o seu fornecimento e substituição será de inteira responsabilidade da CONTRATADA e/ou seus prepostos. § 3º – A CONTRATADA reserva-se o direito de substituir os equipamentos de sua propriedade sempre que isso se torne necessário. CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE A utilização da INTERNET é de responsabilidade da CONTRATANTE, não sendo a CONTRATADA responsável por quaisquer danos, diretos ou indiretos, lucros cessantes ou qualquer outra perda direta ou indireta de margem, vendas ou negócios que o CONTRATANTE venha a sofrer em virtude da utilização da INTERNET aqui contratada, e pelo não cumprimento das obrigações assumidas neste contrato em decorrência de caso fortuito ou força maior, ou má utilização da INTERNET por parte da CONTRATANTE. § 1º – É de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE prevenir-se contra a perda de dados, invasão de rede e ou eventuais danos possíveis na utilização do serviço. § 2º - É de responsabilidade da CONTRATANTE manter sua rede interna responsabilizando-se por todos os custos daí decorrentes. § 3º – É responsabilidade da CONTRATANTE comunicar à CONTRATADA o mais prontamente possível qualquer anormalidade observada nos equipamentos/sistemas que possam comprometer o desempenho da INTERNET. § 4º – Não reparar ou introduzir quaisquer alterações nos equipamentos concedidos em comodato pela CONTRATADA. CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 1. Legislativa 01031 – Ação Legislativa 0103100001- Execução de Ação Legislativa 01031000012.001 – Manutenção das Atividades do Legislativo 3.3.90.39.00.0000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES GERAIS No período de vigência do contrato, a CONTRATADA terá garantido o livre trânsito nas dependências da CONTRATANTE onde estejam instalados os equipamentos constituintes da INTERNET, como forma de preservação das condições contratuais, da qualidade e funcionamento da INTERNET. § 1º – A CONTRATANTE será o fiel depositário da guarda e integridade dos bens da CONTRATADA que serão cedido por comodato, para acesso à INTERNET. § 2º – Os bens dados em comodato pela CONTRATADA à CONTRATANTE são insuscetíveis de penhora, aresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade da CONTRATANTE perante terceiros. CLÁUSULA NONA - FORO As partes de comum acordo elegem o foro da Comarca de Getúlio Vargas/RS, para dirimir quaisquer dúvidas, que por ventura, surgirem do presente contrato. E para que surtam os devidos efeitos, firmam o presente em três vias de igual forma e teor, perante duas testemunhas. Getúlio Vargas, RS, 02 de janeiro de 2019. RIO GRANDE TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA LTDA Elton Paulo Teixeira Administrador CÂMARA DE VEREADORES DE GETÚLIO VARGAS, Paulo Cesar Borgmann, Presidente. Testemunhas: Cristiane Piccoli Dalapria Marilia Martinelli Moreira CPF: 011.961.450-24 CPF: 009.129.670-64